O ex-vereador MOISES CORREA MEDINA foi absolvido nos autos do processo crime nº 094/2.12.0000493-7, no qual respondia pela prática de inserir declaração falsa em documento público.
Para entender o caso segue abaixo cópia da parte final da sentença:
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Observo que o processo teve regular tramitação, seguindo o rito procedimental adequado, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou quaisquer nulidades a serem declaradas.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público objetivando a condenação do acusado Moisés Correa Medina como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do CP.
A ação NÃO merece prosperar.
Comete o crime previsto no art. 299 do CP o agente que faz inserir declaração falsa em documento público, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No caso dos autos, em que pese a prova testemunhal apontar para o fato de o réu ter determinado à funcionária Fabiana Schmidt a inserção de data pretérita em protocolo de recebimento de documento, tal situação não teve por finalidade prejudicar direito, tampouco criar obrigação, mas tão somente alterar a verdade sobre fato que, durante a instrução processual, mostrou-se não ser juridicamente relevante.
Isso porque, conforme prova constante dos autos, a data do protocolo do documento não era essencial para que a Câmara de Vereadores deliberasse sobre o assunto aventado pelo réu, uma vez que o Presidente da Câmara poderia incluir na pauta assuntos não protocolados no prazo de 48 horas anteriores à sessão, caso fossem de amplo conhecimento dos Vereadores.
Ademais, deve ser observado que o Ministério Público, titular da presente ação penal, requereu a sua improcedência, entendendo inexistir prova suficiente do fato descrito na exordial acusatória.
Assim, o pedido de absolvição feito por aquele que detém a titularidade da ação penal retira a pretensão acusatória, fato este que vincula o julgador. Cabe ao magistrado julgar a ação dentro dos limites postulados, isto porque o sistema adotado por nosso direito processual penal é o acusatório. O titular da ação penal pública é o Ministério Público, cabendo ao juiz julgar com imparcialidade conforme a pretensão exercida. Não havendo mais o pedido de condenação, não poderá o juiz dar procedência à ação penal.
Dessa forma, havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público nas alegações finais apresentadas, cabe a este magistrado julgar improcedente a ação penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para o efeito de ABSOLVER o acusado MOISÉS CORREA MEDINA, já qualificado, das sanções previstas no artigo 299, parágrafo único, do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.
Custas pelo Estado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Crissiumal, 06 de dezembro de 2013.
Adriano Parolo
Fonte: https://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
Não cabe recurso da decisão proferida uma vez que o próprio Ministério Público postulou pela improcedência da demanda.
Fonte: TopSul Notícias com informações do ex-vereador Moises Correa Medina.
Post. Eloídes Nunes.
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